acusadas
CAUSARaM PREJUÍZO, MEDIANTE FRAUDE, NO valor DE R$ 8.720
O
Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou, terça-feira (24/02), provimento
às apelações de F.J.S.C. e L.K.F.F.P., condenadas pelo Juízo da 11ª Vara
Federal (RN) à pena de dois anos e onze meses de reclusão pela prática do crime
de estelionato, acrescidos de pena de multa correspondente a 35 dias-multa, à
proporção de um salário mínimo por cada dia-multa. As rés foram acusadas de
cometerem estelionato contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
“Não
condiz com a realidade fática exposta nos autos a afirmação da ré F.J.S.C. no
sentido de que teria agido de boa-fé. Quanto à corré, verifica-se que duas
circunstâncias judiciais lhe são desfavoráveis, quais sejam, a culpabilidade e
as consequências do crime, de modo que há justo motivo para fixar a pena acima
do legal”, afirmou o relator desembargador federal Lázaro Guimarães.
ENTENDA O
CASO - O Ministério Público Federal afirmou, na denúncia que apresentou contra
os acusados F.J.S.C. e L.K.F.F.P. e J.A.F., que, os acusados, utilizando-se de
expediente fraudulento, receberam indevidamente 54 parcelas de benefício
previdenciário em nome de Lydia Pereira da Silva, avó dos réus, e falecida
desde abril de 1999.
Segundo a
peça acusatória, os denunciados fraudaram revalidações das senhas do Banco do
Brasil, recebendo o benefício até outubro de 2003 e, após a suspensão do
benefício pelo INSS, com o objetivo de levantar o saldo remanescente da conta
da segurada falecida, falsificaram Guia de Sepultamento e Atestado de Óbito,
conseguindo, ainda, o recebimento de R$240,00.
L.K.F.F.P.,
de forma consciente e deliberada, efetuou mais de 50 saques do benefício
previdenciário a que fazia jus sua avó, Lydia Pereira da Silva, mesmo após o
seu falecimento, fato esse que gerou aos cofres públicos, no período de
abril/1999 a outubro/2003, um prejuízo aproximado de R$ 8.720,00.
A
auxiliar de serviços F.J.S.C. apresentou resposta à acusação, por meio de
advogado constituído, alegando, no mérito, não ter agido com dolo (vontade de
cometer o ilícito). Afirma ter emprestado a importância de R$ 800,00 a uma
pessoa de alcunha "Chumbrega" e, como pagamento, ter recebido um
cartão para sacar mensalmente valores.
O
Ministério Público Federal, em sua última manifestação nos autos, requereu a
absolvição do réu J.A.F., por entender que ele não concorreu para o cometimento
do crime, e a condenação das rés L.K.F.F.P. e F.J.S.C. nas penas do artigo 171,
§3º (estelionato) combinado com o artigo 71 (crime continuado) e o artigo 299
(falsidade ideológica), todos do Código Penal.
O Juízo
da 11ª Vara Federal de Assu (RN) absolveu J.A.F., por falta de provas que o
incriminassem, e condenou F.J.S.C. e L.K.F.F.P. à pena de dois anos e onze
meses e ao pagamento de multa de 35 dias-multa, na proporção de um salário
mínimo por cada dia-multa. (Assessoria de Imprensa)
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