O Tratado de Marraqueche, assinado pelo Brasil em 28 de julho de
2013, passa a vigorar a partir de 30 de setembro, três meses após a obtenção
das 20 ratificações necessárias por parte dos estados membros da Organização
Mundial da Propriedade Intelectual.
O
acordo facilita a produção e a transferência de livros acessíveis entre os
países e também pretende assegurar que autores e editores não tenham suas obras
disponibilizadas injustificadamente.
Lei de inclusão
A Lei
Brasileira de Inclusão (l13.146/15) vigora desde janeiro e estabelece
obrigações para os editores de livros. Os principais pontos de acessibilidade previstos
na legislação são:
Oferta: quem publica livros não poderá negar a oferta em formato acessível à pessoa com deficiência, ainda que, sob a alegação de proteção à propriedade intelectual. Desta forma, uma vez solicitada a obra em formato acessível por pessoa deficiente, esta deverá ser vendida no formato acessível.
Formato: são considerados formatos acessíveis os arquivos digitais que possam ser reconhecidos e acessados por softwares leitores de telas ou outras tecnologias que vierem a substituí-los, permitindo leitura com voz sintetizada, ampliação de caracteres, diferentes contrastes e impressão em Braille.
Venda ao poder público: dispõe que o Poder Público deverá adotar cláusulas de impedimento de participação em editais de compra de livros para editoras que não ofertarem sua produção também em formato acessível.
Sites: é obrigatória a acessibilidade nos sítios da internet mantidos por empresas com sede ou representação comercial no País ou por órgãos de governo, para uso da pessoa com deficiência, garantindo-lhe acesso às informações disponíveis, conforme as melhores práticas e diretrizes de acessibilidade adotadas internacionalmente. Os sítios devem ter símbolos de acessibilidade em destaque.
Oferta: quem publica livros não poderá negar a oferta em formato acessível à pessoa com deficiência, ainda que, sob a alegação de proteção à propriedade intelectual. Desta forma, uma vez solicitada a obra em formato acessível por pessoa deficiente, esta deverá ser vendida no formato acessível.
Formato: são considerados formatos acessíveis os arquivos digitais que possam ser reconhecidos e acessados por softwares leitores de telas ou outras tecnologias que vierem a substituí-los, permitindo leitura com voz sintetizada, ampliação de caracteres, diferentes contrastes e impressão em Braille.
Venda ao poder público: dispõe que o Poder Público deverá adotar cláusulas de impedimento de participação em editais de compra de livros para editoras que não ofertarem sua produção também em formato acessível.
Sites: é obrigatória a acessibilidade nos sítios da internet mantidos por empresas com sede ou representação comercial no País ou por órgãos de governo, para uso da pessoa com deficiência, garantindo-lhe acesso às informações disponíveis, conforme as melhores práticas e diretrizes de acessibilidade adotadas internacionalmente. Os sítios devem ter símbolos de acessibilidade em destaque.
O
Ministério Público Federal instituiu um grupo denominado “Grupo de Trabalho
Inclusão de Pessoas com Deficiência da Procuradoria Federal dos Direitos do
Cidadão” criado para promover iniciativas para o cumprimento da
LBI.
Recentemente, o MPF vem notificando algumas editoras para prestarem informações sobre a disponibilização de livros acessíveis. Estes questionamentos visam instruir o procedimento preparatório e levantar informações sobre o setor do livro.
Os associados da Câmara Brasileira do Livro, podem entrar em contato com o Departamento Jurídico, para esclarecer dúvidas e receber orientações:juridico3@cbl.org.br.
Recentemente, o MPF vem notificando algumas editoras para prestarem informações sobre a disponibilização de livros acessíveis. Estes questionamentos visam instruir o procedimento preparatório e levantar informações sobre o setor do livro.
Os associados da Câmara Brasileira do Livro, podem entrar em contato com o Departamento Jurídico, para esclarecer dúvidas e receber orientações:juridico3@cbl.org.br.