O governo
do RN ao escalar e determinar que policiais militares recebam e façam a guarda
das urnas nos locais de votação, durante o ato eleitoral, está cometendo
irregularidade.
Com o
aval da Secretaria de Segurança Pública e o do Tribunal Regional Eleitoral, que
permitem e possibilitam, de maneira arbitrária, que PM's assumam posto de
"guardadores de urnas", o que em tese vicia o ato eleitoral. Consta
no Artigo 141, do Código Eleitoral a seguinte redação: "Art.
141. A força armada conservar-se-á a cem metros da seção eleitoral e não poderá
aproximar-se do lugar da votação, ou dele penetrar, sem ordem do presidente da
mesa".
No
mesmo entendimento, o Artigo 238, do mesmo código, está escrito: "Art. 238. É proibida, durante o ato eleitoral, a
presença de força pública no edifício em que funcionar mesa receptora ou imediações,
observado o disposto no Art. 141".
No Rio
Grande do Norte, as autoridades insistem em impor poderes pela força bruta,
pois o que se sabe é que em outras unidades da federação o reforço policial nas
eleições ocorre na realização de patrulhamento nas vias públicas, ao passo que nos locais de
votação a segurança é privada, pois a força pública dentro dos locais de
votação é ilegal.
O
Ministério Público Eleitoral e o TRE/RN, pelo que se pode observar, têm
conhecimento do caso e coadunam com as atitudes do Governo do RN e da sua
secretaria de segurança pública.
Descumpre
diária operacional
Ao
escalar compulsoriamente os policiais para trabalharem nas eleições viola o
parágrafo segundo da Lei Complementar nº 624 de 23 de fevereiro de 2018, a lei
da Diária Operacional, que no citado artigo diz o seguinte: "Art. 2º A diária operacional é destinada ao servidor público
estadual ativo, civil ou militar, vinculado ao sistema estadual de segurança
pública, que, voluntariamente, em
período de folga, seja empregado em atividades de polícia judiciária,
policiamento ostensivo, proteção civil, combate à incêndios, custódia de
presos, perícia oficial de natureza criminal, identificação civil e criminal ou
em serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade
das pessoas e do patrimônio.
O legislador foi bem claro ao destacar que o servidor público estadual "voluntariamente em período de
folga" se disponha a trabalhar e fazer o serviço extra, porém não é
isso que ocorre nos batalhões e unidades da PM/RN, pois muitos policiais estão
sendo obrigados a fazerem serviço extra, nesse caso o de pastorar urnas nas
eleições. Serviço esse que não cabe a Polícia Militar.
No parágrafo 1º, do artigo 3º da mesma lei, o legislador endossou a
condição de voluntariedade e expressa manifestação do servidor, in verbis:
§ 1º A voluntariedade deverá ser manifestada
pelo agente público que tenha interesse em fazer jus ao recebimento da referida
vantagem pecuniária através de inscrição em cadastro
específico no órgão gestor, até o dia 10 (dez) de cada mês para o serviço
referente ao mês subseqüente, não
podendo ser imposta ao servidor a obrigatoriedade para que faça parte desse
cadastro ou preste o serviço.
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