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sexta-feira, 5 de outubro de 2018

Governo estadual e TRE cometem ilegalidade durante o período eleitoral


O governo do RN ao escalar e determinar que policiais militares recebam e façam a guarda das urnas nos locais de votação, durante o ato eleitoral, está cometendo irregularidade.
Com o aval da Secretaria de Segurança Pública e o do Tribunal Regional Eleitoral, que permitem e possibilitam, de maneira arbitrária, que PM's assumam posto de "guardadores de urnas", o que em tese vicia o ato eleitoral. Consta no Artigo 141, do Código Eleitoral a seguinte redação: "Art. 141. A força armada conservar-se-á a cem metros da seção eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votação, ou dele penetrar, sem ordem do presidente da mesa".
No mesmo entendimento, o Artigo 238, do mesmo código, está escrito: "Art. 238. É proibida, durante o ato eleitoral, a presença de força pública no edifício em que funcionar mesa receptora ou imediações, observado o disposto no Art. 141".
No Rio Grande do Norte, as autoridades insistem em impor poderes pela força bruta, pois o que se sabe é que em outras unidades da federação o reforço policial nas eleições ocorre na realização de patrulhamento nas  vias públicas, ao passo que nos locais de votação a segurança é privada, pois a força pública dentro dos locais de votação é ilegal.
O Ministério Público Eleitoral e o TRE/RN, pelo que se pode observar, têm conhecimento do caso e coadunam com as atitudes do Governo do RN e da sua secretaria de segurança pública.

Descumpre diária operacional
Ao escalar compulsoriamente os policiais para trabalharem nas eleições viola o parágrafo segundo da Lei Complementar nº 624 de 23 de fevereiro de 2018, a lei da Diária Operacional, que no citado artigo diz o seguinte: "Art. 2º A diária operacional é destinada ao servidor público estadual ativo, civil ou militar, vinculado ao sistema estadual de segurança pública, que, voluntariamente, em período de folga, seja empregado em atividades de polícia judiciária, policiamento ostensivo, proteção civil, combate à incêndios, custódia de presos, perícia oficial de natureza criminal, identificação civil e criminal ou em serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
O legislador foi bem claro ao destacar que o servidor público estadual "voluntariamente em período de folga" se disponha a trabalhar e fazer o serviço extra, porém não é isso que ocorre nos batalhões e unidades da PM/RN, pois muitos policiais estão sendo obrigados a fazerem serviço extra, nesse caso o de pastorar urnas nas eleições. Serviço esse que não cabe a Polícia Militar.
No parágrafo 1º, do artigo 3º da mesma lei, o legislador endossou a condição de voluntariedade e expressa manifestação do servidor, in verbis:
§ 1º A voluntariedade deverá ser manifestada pelo agente público que tenha interesse em fazer jus ao recebimento da referida vantagem pecuniária através de inscrição em cadastro específico no órgão gestor, até o dia 10 (dez) de cada mês para o serviço referente ao mês subseqüente, não podendo ser imposta ao servidor a obrigatoriedade para que faça parte desse cadastro ou preste o serviço.

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